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Audiência com o Diretor Geral do DetranRS

Data: 05 de março de 2018.
Horário: 16h.
Local: Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Sul (Avenida Voluntários da Pátria, 1358, 7º. andar, Ala Sul, bairro Floresta, em Porto Alegre/RS.
Tema: isenção do ICMS/IPI para pessoas com estomas.
Presentes à reunião: pela FEGEST, Izaac Fernandes (Diretor Presidente) e Rogério Gonzalez Fernandes (Voluntário); pelo DetranRS, Ildo Mário Szinvelski (Diretor Geral), Mauro Borges Delvaux (Diretor Técnico), Paulo Afonso da Rosa Santos Filho (Coordenador da Área Psicológica e Médica) e Jonas Bays (Chefe da Divisão de Habilitação).

O Presidente da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST, no início da audiência, apresentou a entidade, mostrando equipamentos (bolsas coletoras) e documentos que demonstravam os anos de atividades da FEGEST e o trabalho desenvolvido junto ao Ministério Público, Conselhos e outros órgãos.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DetranRS então inquiriu sobre as causas que levam à estomia, momento em que o voluntário da FEGEST interveio para explicar que especialistas da área apontam o consumo excessivo de gordura animal e álcool, o tabagismo e a obesidade como causas prováveis do desencadeamento do câncer colorretal, sendo este uma dos motivos mais comuns para as estomias. Informou também que, em números relativos, o RS é o estado brasileiro com a maior incidência dessa patologia.

O Presidente da FEGEST falou sobre o programa de reversão de estomias benignas, acrescentando que a maioria dos pacientes opta por não fazer a reversão. Expôs, passando a abordar o tema da audiência, que a entidade tem recebido frequentes reclamações dos estomizados envolvendo as perícias médicas do DetranRS, de um lado, e as dificuldades para ver reconhecido o direito às isenções dos impostos estaduais (ICMS e IPVA) na aquisição de carros para pessoas com deficiências, do outro. Inquiriu como a entidade poderia contribuir para o estabelecimento de um protocolo que enfrentasse essa questão fiscal que afeta os estomizados.

O Diretor Geral explicou que o DETRAN/RS fez contatos com outras unidades da federação a respeito desse tema assim que foi informado da solicitação da FEGEST. Referindo-se à Resolução Nº 425/2012 do CONTRAN, cujo Anexo 15 enumera as adaptações para os veículos destinados a pessoas com deficiências físicas, disse que esse órgão é taxativo nas suas resoluções, opinando, porém, que o assunto dos estomizados deveria ser regularizado. Apresentou então a Diretoria Técnica do DetranRS, composta por Mauro Borges Delvaux (Diretor Técnico), Paulo Afonso da Rosa Santos Filho (Coordenador da Área Psicológica e Médica) e Jonas Bays (Chefe da Divisão de Habilitação).

O Diretor Técnico explicou que ocorreu um desvirtuamento da Junta Médica do Detran, que não se destina às isenções tributárias. O seu objetivo seria tão somente avaliar a condição do candidato para conduzir veículo, emitindo depois laudo para determinar a necessidade ou não de adaptação do veículo (isto é, veículo comum ou adaptado) ou a inaptidão do candidato para dirigir. A concessão de isenção dos impostos estaduais para a compra de veículo (ICMS/IPVA) caberia à Secretaria Estadual da Fazenda, ao passo que a isenção do IPI seria concedida pela Receita Federal. O desvirtuamento estaria no uso do laudo emitido pela Junta Médica do Detran para negar a isenção, no caso de o candidato ser considerado apto a dirigir veículo comum. Acrescentou que há pessoas que, embora apresentando deficiência física, esta não influi na capacidade de dirigir veículo sem adaptações.

O Chefe da Divisão de Habilitação disse que a Junta Médica Especial restringe-se ao exame da aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física, que poderá ser avaliado como apto para a condução de veículo automotor, apto com restrições, inapto temporário ou inapto, sem nenhuma relação quanto à concessão de benefício fiscal, conforme a Resolução 425/2012/CONTRAM.

O Coordenador da Área Psicológica e Médica disse que a Junta Médica do DetranRS é composta por três médicos especialistas em Medicina de Tráfego, cuja avaliação poderá ainda ser revista Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

O Presidente da FEGEST reiterou que no Brasil não há dúvidas quanto às isenções, mas quanto às perícias feitas pelo Detran.

O Diretor Técnico respondeu, afirmando enfaticamente que a Junta Médica do Detran apenas avalia se há deficiência no candidato e quais as adaptações necessárias no veículo, dentre as elencadas na Resolução 425, não podendo fazer outra coisa em atenção ao princípio da legalidade. Se a adaptação conveniente às necessidades dos estomizadas não estivesse presente na Resolução, isso deveria ser levado à Câmara Temática de Saúde do Detran.

O Diretor Geral, ponderando que as leis de trânsito são de competência da União, perguntou ao Presidente da FEGEST se a entidade não possuía presença em Brasília, onde esse problema poderia ser levado ao exame do CONTRAM, pois deveria ocorrer em todos os estados da Federação. A questão dos estomizados quanto ao cinto de segurança (a adaptação cuja necessidade é a mais comum para os pacientes e que não está prevista na Resolução 425) ficaria explicitada, fazendo-se, depois da realização de estudos técnicos, uma alteração para incluir na Resolução cintos especiais para estomizados, com modelos que deixassem livre o abdômen e fosse igualmente adequados aos requisitos de segurança. Por fim, sugeriu que a questão do benefício fiscal fosse buscada junto à SEFAZ/RS. Mostrando-se sensível à demanda dos estomizados, solicitou que a FEGEST enviasse ao DetranRS um ofício com a apresentação dessa demanda.

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Resolução Nº 425, de 27 de novembro de 2012, do Contran - Disponível no endereço <http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/(Resolu%C3%A7%C3%A3o%20425.-1).pdf>. Acesso em 08 mar. 2018.

Art. 4º, §1º: O exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 8º No exame de aptidão física e mental o candidato será considerado pelo médico perito examinador de trânsito como:

I - apto – quando não houver contraindicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;
II - apto com restrições – quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;
III - inapto temporário – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção;
IV - inapto – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

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Of. no. 002/2018/FEGEST/DetranRS

Porto Alegre, 09 de março de 2018.

Ilmo. Sr.
Ildo Mário Szinvelski
Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul - DetranRS
Avenida Voluntários da Pátria, 1358, 5º. andar
Ala Sul
Floresta
90230-010 Porto Alegre/RS

Assunto: Inclusão de cintos de segurança para estomizados na Resolução no 2015/2012/Contran.

Senhor Diretor,

1. A Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST (www.fegest.org) é uma entidade que atua há mais 30 anos na promoção da melhoria da qualidade de vida das pessoas com estomas, tendo assento no Conselho Estadual de Saúde – CES/RS, na Câmara Técnica de Atenção à Saúde da Pessoa Estomizada e com Incontinência Urinária e Fecal e sido fundadora do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEPEDE/RS. Ao longo da sua existência, a FEGEST tem se esforçado para servir a população estomizada no município de Porto Alegre e em todo o estado, também atuando no Brasil como representante da Asociación Latinoamericana de Ostomizados - A.L.A.D.O., entidade da qual atualmente ocupa a vice-presidência.

2. O Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nos 10.048/2000 e 10.098/2000, no seu art. 5o, § 1o, I, “a”, inclui os ostomizados (ou estomizados) no rol das pessoas com deficiência física.

3. Outrossim, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro 1995, concede a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência física.

4. No Rio Grande do Sul, a Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, art. 4.º, VI, isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA as pessoas com deficiência física, ao passo que o Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, em seu art. 9º, XL, isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS as “saídas de veículos automotores de uso terrestre adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia”, exigindo a sua Nota 02, “b”, “laudo de perícia médica, fornecido pelo DETRAN/RS, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo [grifo nosso]”.

5. Em idêntico sentido, o Convênio ICMS 38/2012, estatui:

Cláusula terceira. A isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

[...]

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias [grifo nosso] ao veículo;

[...]

6. Ora, a experiência tem demonstrado que ao estomizado, pessoa com deficiência física, a adaptação mais significativa a ser realizada no seu automóvel seria a posição do cinto de segurança, pois este, devido à tensão do equipamento sobre o usuário, pode causar o rompimento da bolsa coletora de fezes ou urina, bem como machucar o estoma em caso de freada brusca ou acidente. Entretanto, um modelo de cinto de segurança que atenda as necessidades das pessoas estomizadas (seja como condutoras ou passageiras) não está previsto no Anexo XV da Resolução no 425/2012/Contran.

7. Como resultado, a pessoa estomizada pode passar pela avaliação da Junta Médica do Detran e ser considerada apta para a condução de veículo automotor sem qualquer restrição na sua CNH, quando seria essencial para a sua segurança que fosse exigida a adaptação referente ao cinto de segurança. O que não poderá ser feito por ausência de previsão legal.

8. Um efeito direto dessa omissão é que os estomizados, embora pessoas com deficiência física, não possam beneficiar-se da isenção fiscal prevista para os impostos estaduais (ICMS e IPVA) quando ocorra a previsão de que a incidência se dê apenas sobre a compra de veículos adaptados, pois é negada pela Secretaria Estadual da Fazenda com fundamento na ausência de restrição na CNH determinando a adaptação do veículo.

9. Desse modo, dirigimo-nos ao DetranRS para sugerir o aperfeiçoamento da Resolução no 2015/2012 do Contran, incluindo-se nesta, após a realização de estudos técnicos, modelos especiais de cintos veiculares para pessoas com estomas, que deixem livre o abdômen do usuário e sejam igualmente adequados a todos os requisitos de segurança, pois tal medida, além de representar maior proteção, também permitirá que as pessoas estomizadas tenham plenamente reconhecidos os seus direitos.

Atenciosamente,

Izaac Fernandes
Presidente da FEGEST
Vice-Presidente da Asociación Latinoamericana de Ostomizados - A.L.A.D.O.

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E-mail enviado ao Diretor Geral do DetranRS em 90/03/2018

Bom dia, Sr Diretor.

Enviamos anexo o of. no. 002/2018/FEGEST/DetranRS, tendo como assunto "Inclusão de cintos de segurança para estomizados na Resolução no. 2015/2012/Contran", conforme sugerido por Vossa Senhoria na audiência que tivemos na tarde do último dia 05/03.

Atenciosamente,

Izaac Fernandes

Presidente da FEGEST
Vice-Presidente da Asociación Latinoamericana de Ostomizados - A.L.A.D.O.

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Resposta recebida do DetranRS em 12/03/2018

Ao Senhor Izaac Fernandes,
Presidente da FEGEST:

De ordem do Sr. Diretor-Geral, informamos que serão confeccionados Ofícios ao DENATRAN e AND contemplando a demanda da Federação.

Atenciosamente,

Gabinete da Direção-Geral
DETRAN/RS - em defesa da vida

 

 

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