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ESTATUTO DA

FEDERAÇÃO GAÚCHA DE ESTOMIZADOS - FEGEST

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE E SEDE

Artigo 1º - A Federação Gaúcha de Estomizados – FEGEST é pessoa jurídica de direito privado, beneficente, sem fins lucrativos, fundada em 21 de maio de 2007 e constituída de Associações de representação municipal de pessoas ostomizadas/estomizadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo 1º - A Federação Gaúcha de Estomizados surge como sucessora da Associação Gaúcha de Ostomizados, fundada em 13 de março de 1986.

Parágrafo 2º - No Município onde não houver Associações de representação local, a pessoa estomizada e/ou ostomizada poderá filiar-se individualmente à Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST até o dia em que seja constituída uma representação legal no seu Município.

Parágrafo 3º - As Associações de representação municipal serão filiadas à Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST.

Parágrafo 4º - A Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST é constituída por número ilimitado de Associações municipais, que são chamadas de “federadas”, podendo associar-se qualquer entidade congênere que participe do controle social da pessoa estomizada e/ou ostomizada.

Parágrafo 5º– Caberá à Diretoria da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST determinar os requisitos e documentos necessários para a filiação de entidades ou pessoas físicas à Federação.

Artigo 2º - A Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST é uma instituição de utilidade pública, sem quaisquer finalidades lucrativas, não havendo, portanto, distribuição de resultados, dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma.

Artigo 3º - A Federação Gaúcha de Estomizados – FEGEST terá como sede a Rua dos Andradas, 1560, 6º. andar, sala 608-A, Galeria Malcon, Centro, CEP 90020-007, em Porto Alegre/RS. (Endereço antigo. Veja o endereço atual na página de Contato.)

Artigo 4º -A Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST tem por objetivos principais:

a) reunir todas as Associações de representação municipal e associados individuais, defendendo os direitos das pessoas estomizadas;
b) incentivar a fabricação de equipamentos para pessoas estomizadas, primando pela qualidade e com os custos mais baratos possíveis no território nacional;
c) defender a importação dos equipamentos que não existam no Brasil, livres de impostos;
d) representar as pessoas estomizadas em nível estadual, nacional e internacional, podendo filiar-se ou aceitar a filiação de pessoas físicas e entidade congênere nacional ou internacional;
e) promover a assistência e defesa de todos os associados;
f) publicar boletim informativo, web sites e revistas;
g) promover a cidadania e defesa dos direitos humanos;
h) participar do controle social.

Artigo 5º - Para atingir seus objetivos, a Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST:

a) promoverá uma Assembléia Geral Ordinária uma vez ao ano e em local previamente divulgado;
b) colaborará com associados dos diversos Estados;
c) promoverá atividades sócioculturais em âmbito estadual e nacional;
d) promoverá conferências, congressos, pesquisas e debates técnicos, assessorada, quando necessário, por profissionais de saúde;
e) fomentará a criação de Associações nos municípios e criará um grupo de visitadores para assistirem, nesses municípios, pessoas hospitalizadas ou não;
f) reivindicará das entidades públicas a distribuição gratuita de equipamentos apropriados para as pessoas estomizadas, bem como consultas médicas especializadas e internações;
g) promoverá a união das pessoas estomizadas através de suas Associadas nos municípios;
h) divulgará a problemática das pessoas estomizadas em nível estadual e nacional, na imprensa falada, escrita e televisada;
i) manterá intercâmbio com outras Associações estrangeiras ligadas às pessoas estomizadas.

Parágrafo único - Para atingir esses objetivos, a Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST poderá manter contratos, convênios ou acordos com entidades especializadas.

Artigo 6º - A Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST tem sede e foro na Cidade de Porto Alegre e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único - Na Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST não será permitida qualquer atividade de fundo político e/ou religioso, sob qualquer pretexto, sem distinção de cor, sexo, profissão ou nacionalidade de seus membros.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Artigo 7º - O patrimônio da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST será constituído de:

a) doações, legados e subvenções;
b) bens e valores que venham a ser adquiridos, bem como o resultado das vendas deles auferidas;
c) outras receitas compatíveis com a finalidade da Federação;
d)contribuições mensais dos associados ou de pessoas interessadas na causa da pessoa estomizada serão espontâneas.

Parágrafo 1º - A Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST aplicará integralmente suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Parágrafo 2º - A Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST está obrigada, na forma da lei, a manter escrituração regular quanto a suas receitas e despesas em livros próprios, devidamente registrados nos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Artigo 8º - A Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST possuirá as seguintes categorias de associados, sendo que os mesmos não respondem pelas obrigações sociais:

a) Efetivos - associações municipais de pessoas estomizadas e/ou ostomizadas e associados individuais, quando não exista Associação no seu município;
b) Colaboradores - médicos, assistentes sociais, enfermeiros, psicólogos, psiquiatras, nutricionistas, estomaterapeutas, amigos, parentes e pessoas interessadas;
c) Honorários – sócio ou estranho ao quadro social que, de alguma forma, cooperou para o engrandecimento da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST;
d) Beneméritos – sócio que tiver prestado à Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST serviços relevantes ou que tenha se empenhado pela sua existência legal e bem-estar dos estomizados em geral;
e) Cooperadores - entidades, empresas ou pessoas ex-estomizadas que, de qualquer modo, venham a contribuir para a manutenção da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST ou para viabilização de algum de seus objetivos;
f) Visitador – sócios estomizados e ex-estomizados, devidamente treinados para visitar pacientes estomizados e seus familiares .

Parágrafo único - Somente poderão participar da Administração e votar e ser votados na Assembléia Geral os associados efetivos. A exclusão de associados ocorrerá por motivos de falecimento, mudança de Estado e por penalidades aprovadas de acordo com o artigo 12, letra "f", deste Estatuto.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA FEDERAÇÃO

Artigo 9º - A administração da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST será exercida através dos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Fiscal.

Parágrafo único - Pelo exercício dos cargos, funções ou atribuições nos órgãos referidos neste artigo, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes não perceberão remuneração, vantagens, ou benefícios direta ou indiretamente por qualquer forma ou título em razão de competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 10 - A Assembléia Geral, órgão soberano da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST, será constituída pelos associados efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo 1º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST ou por outro meio eficiente com antecedência mínima de 30 dias.

Parágrafo 2º - As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez por ano em data previamente marcada e convocados todos os associados, versando sobre a ordem do dia e também assuntos gerais.

Parágrafo 3º - De quatro em quatro anos, a Assembléia Geral Ordinária se reunirá para a eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.

Artigo 11 - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Diretor Presidente:

a) quando solicitadas por um mínimo de 1/10 (um décimo) do total de associados;
b) no cumprimento das determinações estatutárias ou regimentais.

Parágrafo único - As Assembléias Extraordinárias, quando solicitadas pelos associados, deverão ser realizadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de sua formalização junto ao Conselho Diretor.

Artigo 12 - Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
b) aprovar as contas da Federação;
c) deliberar sobre a dissolução da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST e a destinação de seu patrimônio a outras entidades semelhantes existentes no país, dentro dos princípios legais ditados pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
d) alterar o presente Estatuto, no todo ou em parte;
e) apreciar o Relatório do Conselho Diretor sobre as atividades no período do seu mandato e julgar a prestação de contas da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;
f) deliberar sobre penalidades aplicadas aos associados;
g) autorizar a alienação, permuta ou gravames de bens móveis e imóveis, de valor acima de 3.000 salários mínimos;
h) conhecer e julgar, em grau de recurso, atos e decisões do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal .

Parágrafo único – Realiza-se a reforma do Estatuto e a destituição de qualquer membro do Conselho Diretor ou membro da Administração por decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo a Assembléia deliberar em primeira convocação sem a presença da maioria absoluta dos associados efetivos, ou, em segunda convocação, com o número de associados efetivos presentes.

Artigo 13 - A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos constantes da ordem do dia.

Parágrafo único - A data e o local da realização de cada Assembléia Geral e os assuntos que constituirão a ordem do dia serão dados a conhecer aos associados por edital a ser divulgado nas Associações Municipais de Pessoas Estomizadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Artigo 14 - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria simples de associados e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

Artigo 15 - A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor Presidente da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST ou pelo substituto legal, assessorado por um Diretor Secretário e mais quantos membros forem julgados necessários, escolhidos entre os presentes pelo Diretor Presidente ou pelo substituto legal, os quais constituirão a Mesa.

Parágrafo único - O Diretor Presidente, ou seu substituto legal, poderá delegar poderes a qualquer membro da Mesa para exercer a Presidência dos trabalhos nos seus afastamentos eventuais.

Artigo 16 - A Assembléia Geral poderá ser suspensa pelo Presidente da Mesa, temporariamente, por uma hora, no máximo, ou definitivamente, quando este se julgar impossibilitado de manter a ordem dos trabalhos, devendo a reunião ser convocada para dentro de 15 (quinze) dias, no máximo.

Artigo 17 - A Assembléia Geral poderá manter-se reunida em caráter permanente se as circunstâncias assim o exigirem, por deliberação dos presentes.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DIRETOR

Artigo 18 - O Conselho Diretor, órgão incumbido de representar a Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST e de cumprir e fazer cumprir as deliberações da entidade e do Conselho Deliberativo, será composto de seis membros:

a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor 1º Secretário;
d) Diretor 2º Secretário;
e) Diretor 1º Tesoureiro;
f) Diretor 2º Tesoureiro.

Artigo 19 - O Diretor Presidente representará a Federação, em juízo ou fora dele.

Artigo 20 - O Diretor Vice-Presidente substituirá o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais ; em caso de falecimento ou renúncia deste, assumirá o cargo de imediato e, na impossibilidade de atuação do Diretor 1º. Tesoureiro, poderá assinar cheques juntamente com o Diretor Presidente.

Artigo 21 - O Diretor 1º Secretário substitui o Diretor Vice-Presidente nos casos indicados nos artigos anteriores e convoca eleições no prazo de 6 (seis) meses a um ano para compor novo Conselho Diretor.

Parágrafo único - O Diretor 1º Secretário secretariará as reuniões das Assembléias Gerais, elaborando as respectivas atas.

Artigo 22 - O Diretor 2º Secretário substituirá o Diretor 1º Secretário em seus impedimentos eventuais.

Parágrafo único - O Diretor 2º Secretário secretariará as reuniões do Conselho Diretor, elaborando as respectivas atas.

Artigo 23 - O Diretor 1º Tesoureiro será o responsável pelo Patrimônio da Federação, competindo-lhe:

a) arrecadar doações ou quaisquer outras contribuições, escriturando-as em livros próprios;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade títulos, documentos de crédito e todos os valores disponíveis da Federação;
c) preparar os pagamentos, assinando os respectivos cheques em conjunto com o Diretor Presidente sem prejuízo do disposto no art. 20, parte final;
d) efetuar recebimento e endossar os cheques, individualmente;
e) dirigir e executar os serviços de Tesouraria;
f) apresentar ao Conselho Fiscal o balanço anual, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano fiscal.

Artigo 24 - O Diretor 2º Tesoureiro substituirá o Diretor 1º. Tesoureiro em seus impedimentos eventuais e auxiliará nos serviços de Tesouraria.

Artigo 25 - Compete ao Conselho Diretor:

a) administrar os interesses da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST e estar presente a todas as reuniões e atividades dela;
b) defender e lutar pela causa da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST e estar presente a todas as reuniões e atividades dela;
c) organizar uma Assembléia Geral Ordinária anual para todos os associados;
d) reunir-se quando for necessário e, regularmente, no decorrer do ano;
e) organizar Assembléia Geral Extraordinária quando esta for indispensável;
f) promover encontros festivos, excursões e outras atividades sociais e recreativas;
g) ajudar, sempre que for necessário e possível, o associado que comprovadamente esteja necessitando de auxílio financeiro e/ou de outra forma;
h) resolver os casos omissos deste Estatuto, se necessário encaminhando o assunto à Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST e respeitando toda e qualquer resolução aprovada pela maioria;
i) adiar ou antecipar reuniões por motivo de força maior, desde que os associados sejam avisados em tempo;
j) encaminhar pedido de demissão de qualquer membro por motivo justo, sendo eleito, se necessário, seu substituto na Assembléia Geral Ordinária.

Artigo 26 - O expediente da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST será assinado pelo Diretor Presidente, ou, conjuntamente, pelo Diretor Presidente e demais membros do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 27 - O Conselho Fiscal, órgão incumbido de fiscalizar as contas da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST é composto de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) membros suplentes.

Parágrafo 1º -Todos os livros e documentos da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST estarão à disposição do Conselho Fiscal, com o Diretor 1º. Tesoureiro.

Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para proceder ao Exame de Prestação de Contas da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST e emitir seu parecer conclusivo, por escrito, sobre as mesmas.

CAPÍTULO VIII

DOS DEPARTAMENTOS ESPECIALIZADOS

Artigo 28 - O Conselho Diretor poderá criar ou extinguir Departamentos e/ou Comissões Especializadas para atender as diversas atividades da Federação, dentro do seu quadro de associados.

Parágrafo único - Cada Diretor de Departamento elaborará o Relatório de seu Departamento, que será apreciado pelo Conselho Diretor e remetido à Assembléia Geral para aprovação.

CAPÍTULO IX

DAS SEÇÕES REGIONAIS

Artigo 29 - As Seções Regionais terão organização e atribuições definidas pelo Conselho Diretor ou Diretoria, observando o disposto no Artigo 12, item "g".

Parágrafo único - O Conselho Diretor poderá criar pólos regionais no Estado.

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 30 - Os associados têm o direito de participar ativamente das reuniões gerais, apresentar sugestões e debater com os demais as idéias apresentadas.

Artigo 31 - Os associados têm o direito de trazer os seus problemas e suas experiências para que sejam considerados, estudados e discutidos nas reuniões.

Artigo 32 - Os associados têm o direito de trazer convidados que, caso se interessem, poderão filiar-se à Federação.

Artigo 33 - Os associados têm o direito de participar de todos os movimentos recreativos, sociais, culturais, informativos e assistenciais que venham a ser organizados pela Federação.

Artigo 34 - Os associados têm o direito de votar e ser votados. O voto será aberto ou secreto, observando, a respeito, o disposto no artigo 8º. deste Estatuto.

Artigo 35 - Os associados têm o dever de comparecer a todas as Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias para as quais forem convocados em tempo hábil.

Artigo 36 - Os associados têm o dever de acatar as decisões determinadas pela Assembléia Geral.

Artigo 37 - Os associados têm o dever de cooperar nos trabalhos necessários à Federação, evitando assim a contratação de funcionários.

Artigo 38 - O associado que for escolhido para exercer qualquer função na Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST não poderá negar-se, salvo motivo justo a ser considerado em reunião.

Artigo 39 - Os associados devem cumprir as disposições estatutárias e regimentais.

Artigo 40 - Os associados têm o dever de zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da Federação.

Artigo 41 - Os associados deverão contribuir mensalmente com a quantia aprovada em Assembléia Geral Ordinária para a realização das despesas da Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST no cumprimento das finalidades traçadas pelos objetivos básicos da mesma, sendo vetada a restituição das contribuições dos associados em qualquer hipótese.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 42 - As eleições ocorrerão a cada 04 (quatro) anos na Assembléia Geral Ordinária, previamente marcada e divulgada entre os associados e com a posse imediata do novo Conselho Diretor e, juntamente, a aprovação do Relatório de Atividades do Conselho Diretor anterior e aprovação das contas.

Artigo 43 - O Conselho Diretor eleito deverá cumprir um mandato em período de 04 (quatro) anos, com direto a 02 (duas) reeleições.

Artigo 44 - O Conselho Fiscal eleito deverá cumprir um mandato de 04 (quatro) anos, com direito a 02 (duas) reeleições.

Artigo 45 – A Diretoria eleita exercerá um mandato de 04 (quatro) anos a partir da fundação desta Federação.

Artigo 46 - Após as respectivas eleições, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal terminarão seus mandatos com a posse dos eleitos para sucedê-los.

Artigo 47 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral.

Artigo 48 - Este Estatuto, que será registrado na forma da legislação vigente, estará em vigor na data da aprovação pela Assembléia Geral Ordinária.

Artigo 49 - Em caso de sua dissolução ou extinção, a Federação Gaúcha de Estomizados - FEGEST destina o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou a uma entidade pública.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2008.

Izaac Fernandes
Diretor Presidente
Advogado, OAB/RS nº 26.035

Sulmar Duarte Menezes
Diretor 1º Secretário